Uma mãe brasileira que vive na Holanda viaja com o filho para passar as férias no Brasil e decide ficar. Um pai que mora em Portugal descobre que a criança foi levada para outro país sem que ele concordasse. Situações assim são mais frequentes do que parecem e têm nome jurídico: sequestro internacional de crianças.
Apesar do nome, não se trata de crime. É um conceito civil, regulado pela Convenção da Haia de 1980. Neste artigo explico como ela funciona, o que fazer em cada lado do conflito e como evitar que ele aconteça.
O que a lei considera sequestro internacional
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, em vigor no Brasil pelo Decreto nº 3.413/2000, considera ilícita a transferência ou a retenção de uma criança fora do país onde ela tinha residência habitual, quando isso viola o direito de guarda do outro genitor. Na prática, isso inclui:
- mudar de país com o filho sem a concordância do outro genitor ou sem autorização judicial;
- viajar com autorização para férias e não voltar na data combinada.
A Convenção vale para crianças menores de 16 anos e se aplica entre os países que a ratificaram, mais de cem, entre eles o Brasil, todos os países da União Europeia, os Estados Unidos e o Reino Unido.
A Convenção decide o retorno, não a guarda
Este é o ponto que mais gera confusão. A Convenção não define com quem a criança vai morar. Ela decide apenas se a criança deve voltar ao país de residência habitual, para que a guarda seja discutida pela Justiça de lá. A ideia é impedir que um dos pais escolha o país onde imagina ter mais chances.
Como funciona o pedido de retorno
- O genitor procura a Autoridade Central do país onde a família morava ou do país para onde a criança foi levada. No Brasil, é a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF).
- As Autoridades Centrais cooperam para localizar a criança e buscar uma solução amigável.
- Sem acordo, o caso vai ao Judiciário. No Brasil, o pedido tramita na Justiça Federal, em regra com atuação da Advocacia-Geral da União.
O tempo é decisivo. Se o pedido é feito em menos de um ano da transferência ou da retenção, a regra é o retorno. Depois desse prazo, o retorno ainda é possível, mas pode ser negado se a criança já estiver integrada ao novo ambiente.
Quando o retorno pode ser negado
A Convenção prevê exceções (art. 13), entre elas:
- o outro genitor não exercia de fato a guarda, ou concordou com a mudança, antes ou depois dela;
- há grave risco de a criança ficar exposta a perigo físico ou psíquico, ou a uma situação intolerável;
- a própria criança, com idade e maturidade suficientes, se opõe ao retorno.
Situações de violência doméstica têm sido intensamente debatidas nesse contexto, inclusive pelos tribunais superiores brasileiros, e exigem análise cuidadosa de cada caso.
Se você é o genitor que quer se mudar
Muitas mudanças têm motivos legítimos: separação, trabalho, rede de apoio familiar. O caminho seguro é obter a concordância por escrito do outro genitor ou pedir autorização judicial no país onde a criança mora, antes da mudança. Mudar primeiro e regularizar depois costuma sair muito mais caro, emocional e juridicamente.
Como prevenir conflitos
- Inclua no acordo de guarda regras claras sobre viagens internacionais e mudança de país.
- Guarde autorizações por escrito com datas de ida e volta.
- Em famílias binacionais, deixe claro desde cedo qual é a residência habitual da criança.
- Se houver risco concreto de retenção, busque orientação antes da viagem.
Perguntas frequentes
O pai do meu filho levou a criança para o Brasil e não voltou. O que faço?
Procure com urgência a Autoridade Central do país onde vocês moravam e um advogado. Quanto antes o pedido for feito, maiores as chances de retorno.
Posso me mudar com meu filho para o Brasil sem autorização do outro genitor?
Se o outro genitor tem direito de guarda, a mudança sem consentimento ou autorização judicial pode ser considerada sequestro internacional.
A Convenção vai decidir com quem a criança fica?
Não. Ela decide apenas o retorno. A guarda é decidida depois, pela Justiça do país de residência habitual.
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Nathalia Cortez é advogada (OAB/SP nº 456.446), mestre (LLM) em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela Tilburg University. Conteúdo informativo, atualizado em outubro de 2026; não substitui a análise do caso concreto.

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